terça-feira, 26 de junho de 2007

Aposentado consegue restauração de benefícios de plano de saúde

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que concedeu indenização no valor de R$ 10 mil, por dano moral, a um empregado aposentado da empresa catarinense Multibrás S.A. - Eletrodomésticos e restaurou benefícios retirados do "Clube dos Veteranos" da empresa. O clube garantia assistência médica pelo Bradesco Saúde, 50% de auxílio financeiro na compra de medicamentos, seguro de vida e desconto em folha na compra de produtos da empresa.
Segundo o relator, ministro Horácio Senna Pires, "demonstrado o prejuízo aos empregados decorrente de ambas as opções oferecidas", lhes são assegurados os direitos contidos no artigo 468 da CLT. O artigo dispõe que só é lícita a alteração contratual que não resulte em prejuízo ao empregado.
O empregado foi admitido em 1963 e aposentou-se em 1991. Afirmou que a empresa criou o "Clube dos Veteranos" para incentivar os funcionários com mais de 20 anos de serviços prestados a permanecer na empresa, oferecendo-lhes benefícios de natureza salarial pela dedicação. Contou que, em 2003, recebeu telefonema da empregadora convidando-o para uma reunião, na qual tomou ciência de que perderia as vantagens do Clube. A Multibrás propôs a substituição do Bradesco Saúde (bancado pela empresa) pelo União Saúde (que lhes custariam R$ 1.100,00 por mês), ou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para cada beneficiário. Alegou que a empresa não lhe deu outra alternativa, por isso aceitou o novo plano.
Na Vara do Trabalho de Joinville (SC), o aposentado, com mais de 70 anos, pediu a reparação pelos prejuízos materiais e morais, como a angústia e o sofrimento sofridos pela perda, requerendo a manutenção de um plano semelhante. A empregadora defendeu-se, alegando que os benefícios do Clube dos Veteranos foram concedidos por ato de liberalidade, negando que o empregado tenha sido coagido a aceitá-lo. Argumentou que o Clube foi criado pelos funcionários, e seu regulamento incluía cláusula que concedia ao empregador o direito de alterar ou eliminar benefícios, estando o trabalhador ciente dos seus termos.
A sentença foi favorável ao aposentado, esclarecendo que "os benefícios conferidos aos veteranos estariam inseridos na categoria dos direitos adquiridos, não podendo ser meramente alterados ou suprimidos". O juiz ressaltou a idade avançada dos veteranos, e afirmou que a diferença entre os planos de saúde foi "brutal", pois o Bradesco Saúde garantia atendimento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar, cobrindo integralmente despesas hospitalares, consultas, exames e tratamento fisioterápico, enquanto o novo plano atendia apenas em regime de internação hospitalar coletiva. Negou, porém, a ocorrência de dano moral, por não verificar lesão à imagem e à moral do empregado.
A empresa recorreu ao TRT, mas não obteve êxito. O Regional manteve a sentença em relação à restauração do Bradesco Saúde e reformou-a quanto ao dano moral. O Regional ressaltou que o ato da Multibrás levou o empregado a "um sentimento de angústia, expondo-o a incertezas que, na sua idade, têm inúmeras repercussões", e fixou em R$ 10 mil a indenização.
No TST, a Multibrás alegou violação à Súmula 51, que estabelece que, na coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito de renúncia do outro. O ministro Horácio Senna Pires discordou do argumento, alertando que "não há como cogitar-se de contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, porque não pretende o empregado substituir uma opção (Plano União) por outra (a indenização), mas sim apenas retornar ao ´status quo ante, que é o plano de saúde Bradesco". (AI RR 3378/2003-016-12-40.0).
Referência: Âmbito Jurídico - 26/06/2007

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