sábado, 5 de maio de 2007

STF nega liminar em reclamação da UNIMED

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar requerida na Reclamação (RCL) 5047, pelo plano de saúde Unimed, contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG), que determinou a cobertura de cirurgia cardíaca para um de seus usuários. A decisão é do ministro Carlos Ayres Britto.

O usuário tem contrato com a Unimed, por meio da empresa em que trabalha, firmado em fevereiro de 1995. Neste contrato, são vedadas, entre outros procedimentos, as cirurgias cardíacas. Com a criação da Lei 9.656/98, que regula o setor de planos e seguros de saúde, foram autorizados novos procedimentos, entre eles, esse tipo de cirurgia. No entanto, a lei é posterior ao contrato, que não foi adequado às novas regras e, assim, não permite a cobertura de despesas com cirurgias cardíacas.

Inconformado com a negativa, o usuário propôs, contra a Unimed, ação de revisão contratual para modificar a cláusula que impede a cobertura de despesas com a sua cirurgia. O juiz entendeu que a empresa deveria assumir as despesas, aplicando a nova regra da Lei 9.656/98.

Na Reclamação, a Unimed sustenta que a decisão viola entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931. Nesse julgamento, de acordo com a ação, o Plenário do STF dec idiu, por unanimidade, que os contratos celebrados antes da edição da lei dos planos de saúde não podem ser atingidos pela regulamentação.

Decisão

Ao dec idir, o ministro Carlos Ayres Britto pontuou que "o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso".

No caso, o relator entendeu que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. "Isso porque, não obstante o peso da argumentação da reclamante, a decisão posta em xeque dá conta da necessidade da implantação do Stent para que o autor tenha esperança de continuar vivo. Trata-se de vida de um ser humano que, de modo eficaz e contínuo, vem pagando o convênio firmado com a ré, tendo o direito da contraprestação com os serviços contratados", ressaltou Ayres Britto. Dessa forma, o ministro indeferiu a liminar.

Fonte: STF

sexta-feira, 4 de maio de 2007

Extinção do contrato de trabalho cancela plano de saúde

Ministros do TST reformam decisão do TRT e segundo parecer do Ministro Ives Granda Filho foi claro ao afirmar que, funcionário "afastado" e não percebendo salário pela empresa que concede o beneficio, já gera opção de desligamento do plano. Veja a íntegra da nota:
A extinção do contrato de trabalho provoca o conseqüente cancelamento do plano de saúde concedido pela empresa a ex-empregado e familiares. Com essa conclusão, a 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) deferiu recurso de revista à empresa. O relator da questão, ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu que a aposentadoria leva à suspensão do contrato de trabalho e, "passados mais de cinco anos, sua extinção conforme o artigo 47 da Lei nº 8.213 de 1991".
O caso apreciado pelo TST envolveu um empregado contratado como ajudante de depósito. Em 1999, foi aposentado pela Previdência Social por invalidez permanente em decorrência de doença ocupacional (hérnia de disco).
Sob o argumento de ser beneficiário do plano de saúde instituído pela empresa, ingressou com ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA). Pediu reparação pela doença adquirida, caracterizada como acidente de trabalho, e o restabelecimento do plano da saúde que havia sido cancelado. Alegou que o plano foi incorporado ao salário, inclusive no período em que esteve em gozo do auxílio-doença previdenciário.
A Vara do Trabalho rejeitou o pedido do aposentado com a tese de que "o plano de saúde é concedido ao trabalhador e extensivo aos seus familiares unicamente em face da existência de contrato de trabalho em vigor". O empregado recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 5ª Região, que determinou o restabelecimento do plano de saúde, por entender que o término do contrato não eximiu o empregador de manter o plano.
No TST, contudo, os ministros da 4ª Turma reformaram a decisão do TRT. Ives Gandra Filho frisou que a empresa manteve o plano de saúde enquanto o contrato estava suspenso, "muito embora já pudesse naquela época providenciar o cancelamento do benefício, pois a suspensão contratual se caracteriza pela não prestação de trabalho e pela não percepção de salário".
O relator também afirmou que, no caso, quando a aposentadoria por invalidez tornou-se permanente, a empresa optou pelo cancelamento do plano. "Essa supressão não pode ser considerada nula, a teor do artigo 468 da CLT, pois o contrato de trabalho estava suspenso e, após o quinto ano, foi extinto definitivamente, deixando de haver obrigações recíprocas entre as partes", concluiu.
Referência: IOB - 04/05/2007

quinta-feira, 3 de maio de 2007

Mercado regulado pela "era do gerenciamento de Informações"

Primeiramente, quero deixar de público o meu parabéns ao colega Maurício Kavinski pela nobre iniciativa de criar e disponibilizar esta ferramenta com intuito de compartilhar informações, conhecimentos e ensinamentos.
Arrisco a afirmar que é muito mais do que isto... pois hoje, vivemos o chamado "boom" da informação que, a cada dia, ganha mais e mais velocidade, quantidade e nem tanto qualidade e mais, com um enorme poder de mutação (dormimos acreditando e aceitando uma situação e acordamos e nos deparamos com outra realidade). Chamamos de "acontecimentos globalizados" que, influenciam diariamente nossas vidas (seja ela particular ou profissional).
A exemplo ao que acontece com o mercado da saúde suplementar, onde a pouco menos de 10 anos , este mercado foi "sacudido de cabeça para baixo" quando deparou-se com um novo ordenamento legal - Lei n° 9.656/98 e a Lei n° 9.961/00. Foi um "desespero" geral! todas operadoras tiveram que rever, obrigatoriamente, seus "modus operandi", criando a apartir daí uma nova e "dura" realidade que passaria a enfrentar, absorvendo um novo custo em suas planilhas financeiras, o chamdo "custo ANS".
É inegavél que a regulação do mercado de planos de saúde suplementar gerou num primerio momento, e ainda vem gerando, uma seleção natural entre aquelas operadoras sérias e aquelas duvidosas. Nesta linha de racioncínio, entendemos que as operadoras sérias passaram e ainda passam, por uma mudança de gestão administrativa, que afeta todas as áreas de seu negócio. Tiveram que abandonar o "amadorismo" e invertir pesado em "profissionalismo", o que, certamente elegemos como núcleo de todo este novo cenário, ou seja, a "era do gerenciamento de INFORMAÇÕES".