sexta-feira, 4 de maio de 2007

Extinção do contrato de trabalho cancela plano de saúde

Ministros do TST reformam decisão do TRT e segundo parecer do Ministro Ives Granda Filho foi claro ao afirmar que, funcionário "afastado" e não percebendo salário pela empresa que concede o beneficio, já gera opção de desligamento do plano. Veja a íntegra da nota:
A extinção do contrato de trabalho provoca o conseqüente cancelamento do plano de saúde concedido pela empresa a ex-empregado e familiares. Com essa conclusão, a 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) deferiu recurso de revista à empresa. O relator da questão, ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu que a aposentadoria leva à suspensão do contrato de trabalho e, "passados mais de cinco anos, sua extinção conforme o artigo 47 da Lei nº 8.213 de 1991".
O caso apreciado pelo TST envolveu um empregado contratado como ajudante de depósito. Em 1999, foi aposentado pela Previdência Social por invalidez permanente em decorrência de doença ocupacional (hérnia de disco).
Sob o argumento de ser beneficiário do plano de saúde instituído pela empresa, ingressou com ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA). Pediu reparação pela doença adquirida, caracterizada como acidente de trabalho, e o restabelecimento do plano da saúde que havia sido cancelado. Alegou que o plano foi incorporado ao salário, inclusive no período em que esteve em gozo do auxílio-doença previdenciário.
A Vara do Trabalho rejeitou o pedido do aposentado com a tese de que "o plano de saúde é concedido ao trabalhador e extensivo aos seus familiares unicamente em face da existência de contrato de trabalho em vigor". O empregado recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 5ª Região, que determinou o restabelecimento do plano de saúde, por entender que o término do contrato não eximiu o empregador de manter o plano.
No TST, contudo, os ministros da 4ª Turma reformaram a decisão do TRT. Ives Gandra Filho frisou que a empresa manteve o plano de saúde enquanto o contrato estava suspenso, "muito embora já pudesse naquela época providenciar o cancelamento do benefício, pois a suspensão contratual se caracteriza pela não prestação de trabalho e pela não percepção de salário".
O relator também afirmou que, no caso, quando a aposentadoria por invalidez tornou-se permanente, a empresa optou pelo cancelamento do plano. "Essa supressão não pode ser considerada nula, a teor do artigo 468 da CLT, pois o contrato de trabalho estava suspenso e, após o quinto ano, foi extinto definitivamente, deixando de haver obrigações recíprocas entre as partes", concluiu.
Referência: IOB - 04/05/2007

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