sexta-feira, 13 de julho de 2007

Esclarecimentos sobre a inclusão e atendimento de recém-nascidos em planos de saúde

inclusão e atendimento de recém-nascidos em planos de saúde

Quando o plano do beneficiário possuir cobertura do Segmento Obstétrico, a operadora deverá atender aos requisitos do art. 12, inciso III da lei 9656/98, bem como, art. 6º, incisos I e II da Resolução CONSU nº 10/98, conforme especificado abaixo:

Lei 9656/98: Art. 12, III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
Resolução CONSU n° 10/98: Art. 6º Plano Hospitalar incluindo atendimento obstétrico compreende toda a cobertura definida no art. 5º desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto, observadas as seguintes exigências:
I - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta dias) após o parto;
II – opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, no plano ou seguro como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta dias) do nascimento.
Algumas particularidades que devem ser observadas quanto à interpretação das regras supra:
- A inclusão do recém-nascido, sem carência, deverá ser realizada independente da parturiente ser beneficiária do plano de saúde. Neste caso, o titular ou os dependentes que tenham cumprido carência para parto, poderão incluir o recém-nascido sem carência, pois poderá ocorrer do plano do pai incluir cobertura obstétrica, e se tiver sido cumprida a carência de 300 dias, o recém – nascido terá direito à inscrição no plano sem carência;
- A mesma regra prevalece para o atendimento ao recém-nascido durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto. Mesmo que a mãe não possua o plano ou estiver em período de carência para parto, mas o pai seja o titular e tenha cumprido o prazo de 300 dias de carência, o atendimento deverá ocorrer com base no contrato deste beneficiário.

3 comentários:

Unknown disse...

FICA AÍ UMA DUVIDA,
MUITAS GESTANTES FAZEM O PLANO CIENTES DA NÃO COBERTURA AO PARTO POR SEREM JÁ GESTANTES NÃO ALCANÇANDO AOS 300 DIAS,
MAS COM COBERTURA AO PRE-NATAL E ASSISTENCIAS MEDICAS NESTE PERIODO CIENTES DE NÃO ESTAREM DENTRO DO DIREITO AO PARTO PROPRIAMENTE DITO.
AGORA,
A INCLUSÃO DO FILHO COM CARENCIAS CUMPRIDAS É VIGENCIADA???
JÁ ASSISTI CASOS DA MÃO NÃO GANHAR PELO PLANO MAS OBTEREM O DIREITO A INCLUSÃO, É CERTO??

Unknown disse...

FICA AÍ UMA DUVIDA,
MUITAS GESTANTES FAZEM O PLANO CIENTES DA NÃO COBERTURA AO PARTO POR SEREM JÁ GESTANTES NÃO ALCANÇANDO AOS 300 DIAS,
MAS COM COBERTURA AO PRE-NATAL(Lei 9656/98: Art. 12, III - quando incluir atendimento obstétrico) E ASSISTENCIAS MEDICAS NESTE PERIODO CIENTES DE NÃO ESTAREM DENTRO DO DIREITO AO PARTO PROPRIAMENTE DITO.
AGORA,
A INCLUSÃO DO FILHO COM CARENCIAS CUMPRIDAS É VIGENCIADA???
JÁ ASSISTI CASOS DA MÃO NÃO GANHAR PELO PLANO MAS OBTEREM O DIREITO A INCLUSÃO, É CERTO??

penso que contitui atendimento obstetrico, por consultas e exames deste periodo.

GESTÃO ECONÔMICA DO TURISMO disse...

Posso incluir meu filho recém-nascido no plano com obstetricia (empresarial inativo) do pai até completar 30 dias amparada pela lei? A empresa seguradora informou não ser possível.